O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul analisou denúncia contra o Município de Deodápolis referente ao Pregão Presencial nº 40/2025, que visa contratação de empresa para locação de sistema completo de videomonitoramento destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saúde, Educação, Assistência Social e Gabinete do Prefeito.
A denúncia apontava irregularidades, como a escolha da modalidade presencial sem motivação técnica justificada e a exigência de visita técnica obrigatória, supostamente restringindo a competitividade da licitação. A denunciante solicitou medida cautelar para suspender o processo.
O relator da decisão considerou que os requisitos para concessão da medida cautelar — fumus boni iuris e periculum in mora — não estavam presentes no caso, pois não havia evidência de risco iminente e irreversível ao interesse público.
O prosseguimento da instrução processual permitirá análise aprofundada das alegações, sem prejuízo da adoção de providências futuras.
Também destacou a importância do princípio da autotutela, que dá oportunidade ao município para rever seus atos antes de intervenção do Tribunal.
Assim, o pedido cautelar foi indeferido, com garantia de prosseguimento da apuração das alegações via contraditório e ampla defesa, e foram intimados o prefeito e a empresa denunciante para manifestações.